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Carlos Otaviano Brenner de Moraes
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Advocacia pessoal e personalizada, com ênfase em direito criminal, direito eleitoral e compliance.
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Carlos Otaviano Brenner de Moraes
Artigo ·
há 4 anos
Código de Conduta, ferramenta imprescindível.
Institutos, órgãos de classe, associações comerciais, clubes, entidades representativas das indústrias, prestadoras de serviços, sociedades de profissionais, empresas industriais e comerciais, ao...
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Carlos Otaviano Brenner de Moraes
Artigo ·
há 4 anos
Dupla ação penal. Justiça comum e eleitoral. Cumulação proibida pelo princípio do “ne bis in idem”. Julgado do STJ.
O ajuizamento de duas ações penais referentes aos mesmos fatos, uma na Justiça Comum Estadual e outra na Justiça Eleitoral, viola a garantia contra a dupla incriminação. Assim foi decidido pelo STJ...
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Carlos Otaviano Brenner de Moraes
Artigo ·
há 4 anos
Feminicídio e legítima defesa da honra.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF n. 779/DF, considerou inconstitucional a tese da legítima defesa da honra, ainda que utilizada no Tribunal de Júri, não sendo possível dar guarida à...
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Carlos Otaviano Brenner de Moraes
Comentário ·
há 12 anos
Excludentes de ilicitude penal
Carlos Otaviano Brenner de Moraes
·
há 12 anos
Prezado Wagner.
Obrigado pela sua indagação.
Sim, há legítima defesa de terceiro.
Baseia-se na solidariedade social. A ordem jurídica não poderia proibir uma manifestação de solidariedade em favor de quem esteja sendo injustamente agredido por outro. Quem intervém em favor de terceiro, vítima de agressão injusta, atua em favor do direito do agredido e na defesa da própria ordem jurídica.
Assim, se vejo na rua uma mulher sendo assaltada e atuo para fazer cessar o assalto à custa de alguns socos e pontapés no assaltante, as lesões corporais que daí resultem estarão justificadas à luz do direito penal, pela via da legítima defesa.
O art.
25
do
CP
é expresso: quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão a direito seu ou "de outrem" ...
Grande abraço,
Carlos Otaviano.
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